JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro das Comunicações, consubstanciado na anulação do ato de homologação da Concorrência 139/2001-SSR/MC e adjudicação de seu objeto em relação à impetrante. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Administração Pública não pode rever a decisão que habilitou licitante em processo licitatório após o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, inteligência dos arts. 43, § 5o, da Lei 8.666/93 e 54, caput, da Lei 9.784/99, assim, a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Precedentes. 3. Segurança concedida. (MS n. 18.745/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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