- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, observa-se que, após o julgamento da apelação criminal, ocorreu o trânsito em julgado da condenação, deixando a defesa de manejar os recursos cabíveis no momento oportuno. Movida, posteriormente, ação de revisão criminal, esta acabou rejeitada, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão respectivo, mostrando-se inviável a utilização do habeas corpus para fins de desconstituir a condenação. 5. De outro lado, não se observa, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a superar o óbice acima mencionado. 6. A alegação de nulidade do processo, uma vez que supostamente iniciado por juiz incompetente, não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser aqui enfrentada, sob pena de supressão de instância. 7. De mais a mais, não se verifica qualquer irregularidade na ratificação dos atos decisórios não meritórios, quando declarada a incompetência do juízo que os praticou originariamente, pois a ratificação consiste, justamente, na validação desses atos pela autoridade considerada competente. 8. Restou consignado pela Corte local que a sentença condenatória não utilizou como fundamento para verificação da autoria apenas a confissão do paciente em sede policial, mas outros aspectos probatórios constantes dos autos, como provas testemunhais e periciais, afirmação esta que não pode ser desconstituída na via estreita do writ, por versar sobre aspectos da condenação adstritos ao campo probatório. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 62.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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