- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A OCORRÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA SEM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário porque "não passa de mera reiteração de habeas corpus anterior já decidido," o que impede o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Com efeito, em razão de não ter sido analisado o mérito no acórdão recorrido, é vedada a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o Impetrante deixou de infirmar de maneira clara e específica os fundamentos do acórdão hostilizado, colacionando argumentação totalmente dissociada das razões de decidir contidas no habeas corpus originário, pois se limita a repisar a tese de que há prescrição da pretensão executória. 3. Ademais, além de não estar demonstrada, estreme de dúvidas, a arguida causa extintiva, "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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