JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há negativa de vigência aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem proferiu decisão clara e devidamente fundamentada sobre a controvérsia, tendo, inclusive, sanado os vícios de integração alegados pela ora recorrente, especialmente a contradição. 2. O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de aplicação, no caso concreto, das alíquotas previstas na Resolução CIEX 02/79, ao argumento de que tal pedido não foi realizado, tampouco deferido no processo de conhecimento, sendo, pois, sua discussão atingida pela preclusão pro judicato. No particular, a ora recorrente desenvolve toda sua argumentação calcada na alegação fática de que houve, sim, o pedido expresso na inicial do processo de conhecimento (o qual não teria sido contestado pela Fazenda Nacional), devidamente deferido pela sentença objeto da execução, de aplicação das alíquotas previstas na mencionada resolução, para o cálculo dos créditos a que faz jus. Incide, pois, quanto ao ponto, a Súmula 7/STJ. 3. Não merece conhecimento o apelo especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois nos acórdãos apontados como paradigmas, conforme transcrição feita pela própria recorrente, consignou-se expressamente que os pedidos das autoras os quais foram deferidos e transitaram em julgado se referiam à aplicação das alíquotas previstas na Resolução CIEX 02/79, fato que, nos termos relatados, não foi reconhecido no presente caso. 4. Não é possível conhecer das alegações referentes à impossibilidade de afastamento da Resolução CIEX 02/79 em razão de que sua aplicação decorreria do próprio Decreto-lei 491/69, por se tratar de matéria não veiculada no recurso especial, consubstanciando inovação. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 88.627/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, REPDJe de 26/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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