- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CIEX 2/79. VALIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM 5.10.1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA. DECOTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306/STJ. 1. Nos termos da novel jurisprudência desta Corte, a Resolução CIEX 2/79 não é ilegal ou inconstitucional, uma vez que os Decretos-leis n. 1.658/79 e 1.723/79, dos quais derivou a referida Resolução, foram considerados parcialmente inconstitucionais pelo STF apenas quanto aos artigos 1º e 3º. Precedente: EREsp 800578/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe 25/3/2011. 2. Prevalece na Primeira Seção do STJ o entendimento de que, em se tratando de crédito-prêmio do IPI, deve-se efetuar a conversão da moeda estrangeira em nacional, com base na taxa cambial oficial referente à data da exportação dos produtos, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei n. 491/69. Efetuada a conversão, os valores convertem-se em débito judicial e, como tal, recebe a aplicação dos expurgos inflacionários. 3. A Fazenda Nacional, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 5. Descabe a esta Corte discorrer sobre os juros de mora, quando o Tribunal a quo afastou expressamente a incidência da verba e a parte prejudicada não interpôs recurso especial para impugnar a exclusão. 6. O enunciado da Súmula 306/STJ reflete a orientação invocada nos precedentes que lhe deram ensejo, no sentido de que, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual. Agravo regimental da empresa parcialmente provido, para reconhecer a aplicação da Resolução CIEX 2/79. Agravo regimental da Fazenda Nacional recebido como embargos de declaração e parcialmente acolhidos, para decotar o pronunciamento acerca da incidência dos juros de mora. (AgRg no REsp n. 511.216/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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