- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Verifico que na petição inicial às fls. 21/50 (e-STJ) houve requerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de Cassia Correard Teixeira (fls. 50, e-STJ). 2. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento. 3. Com efeito o pedido de intimação exclusiva deve ser realizado em petição, e não é necessário sua reiteração no decorrer do processo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da publicação onde não consta o nome dos advogados indicados no pedido de intimação exclusiva fls. 50, e-STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 100.615/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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