JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Verifico que na petição inicial às fls. 21/50 (e-STJ) houve requerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de Cassia Correard Teixeira (fls. 50, e-STJ). 2. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento. 3. Com efeito o pedido de intimação exclusiva deve ser realizado em petição, e não é necessário sua reiteração no decorrer do processo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da publicação onde não consta o nome dos advogados indicados no pedido de intimação exclusiva fls. 50, e-STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 100.615/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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