JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que o pedido foi formulado apenas em segunda instância, após o julgamento da apelação (precedentes: AgRg no REsp 1.098.273/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4.11.2011; AgRg no AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2011; AgRg no REsp 889.975/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.6.2009). 3. O acolhimento da tese recursal não autoriza a transmudação do pedido de desistência em renúncia sobre o direito de que se funda ação, tal como requer a parte recorrente, pois não há efetivamente manifestação da parte recorrida no sentido de abdicar do direito material que alegava possuir quando do ajuizamento do mandamus. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.296.778/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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