- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão regional não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que houve manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas, visto que, ainda que não tenha se reportado expressamente ao artigo 3º da Lei n. 9.469/97, conheceu da matéria referente à necessidade de intimação acerca do pedido de desistência formulado em sede de mandado de segurança. 2. A desistência do mandado do segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da prolação de sentença. Precedentes: AgRg no MS 9.086/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 24/5/2010; e AgRg nos EREsp 412.393/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 4/9/2009. 3. A sentença concessiva de segurança tem caráter auto-executório e, portanto, o requerimento de desistência acaba por subtrair o reexame necessário da causa, conforme a determinação prevista no artigo 12 da Lei n. 1.533/51 (obrigatoriedade reproduzida no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). O controle da legalidade e da constitucionalidade do provimento dado em desfavor do ente público sobrepuja o interesse das partes, dado a proteção maior que se confere a essas causas quando se prevê que serão submetidas à remessa de ofício. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.127.751/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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