JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível a desistência do mandado de segurança em momento posterior à prolação da sentença, sem anuência do impetrado. 2. Precedentes: REsp 1.104.842/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010; EREsp 510.655/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 22.9.2010, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp 889.975/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.6.2009; AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 8.9.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 664.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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