- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de nulidade da ação penal originária não deve ser apreciado nesta sede, tendo em vista que é alegação estranha às razões do recurso especial e à motivação da decisão agravada. Dessa forma, essa tese, trazida nos presentes aclaratórios, constitui clara inovação recursal, já que a matéria não foi oportunamente arguida. 2. Redimensionadas as reprimendas, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que o acusado atenda os demais elementos previstos no art. 44 do Código Penal. 3. Embargos parcialmente acolhidos, para determinar ao eg. Tribunal de origem que prossiga na análise dos demais requisitos para a substituição da sanção reclusiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 23.429/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.