JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, VIOLAÇÃO DE LACRE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 61 DO CPP E 107, INCISO IV, 117, INCISO IV, 109, INCISO V, DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - O pleito de substituição da sanção reclusiva por pena restritiva de direitos não está contido na petição do agravo interno (fls. 8256-8270) anteriormente interposto e nem mesmo foi aventado no apelo nobre (fls. 7493-7512) dos embargantes. Assim, não há que falar em vício do acórdão reprochado, mas em inovação da matéria recursal. III - O juiz da execução, por ocasião da unificação das penas dos recorrentes, é competente para determinar, se for o caso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 66, inciso V, alínea c, da Lei de Execução Penal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.679/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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