- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA/STF. ADEMAIS, EXASPERAÇÃO DA PENA BEM FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTANDO A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CP, E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia atendeu plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu suficientemente a participação da recorrente no crime contra a ordem tributária. 2. Não há se falar em violação ao art. 13 do CP, uma vez que a recorrente agiu na qualidade de administradora, ainda que tenha formalmente saído do quadro societário da empresa, concorrendo para os crimes pelos quais foi condenada, em continuidade delitiva. 3. No tocante à apontada negativa de vigência ao art. 59 do CP, o recurso é deficiente na fundamentação, uma vez que a agravante não apontou claramente qual a ilegalidade constante da dosimetria da pena, incidindo o enunciado n. 284 da Súmula/STF. Ademais, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a exasperação da pena. 4. O acórdão recorrido apontou expressamente a constituição definitiva do crédito, estando presente a justa causa apta a legitimar o exercício do jus puniendi. 5. Por fim, é incabível a substituição da segregação por penas restritivas de direitos, porquanto a sanção cominada excede o requisito temporal do artigo 44, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, além de que a recorrente possui as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.079.740/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, REPDJe de 09/10/2013, DJe de 5/4/2013.)
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