- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Não há ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. O acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de que a personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como aspecto negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o Fisco, pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal, razão pela qual a ordem foi concedida de ofício apenas para excluir da dosimetria a circunstância desfavorável concernente à personalidade. 2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão de a pena ter sido fixada em 4 anos - o que atenderia ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal -, deve ser formulado na instância de origem, tendo em vista, inclusive, a necessidade de análise quanto ao preenchimento dos demais requisitos. 3. Manifestamente infundada a tese do embargante relativa à prescrição. O prazo prescricional a ser considerado na espécie, excluído o acréscimo da continuidade delitiva, é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), observando-se a pena-base de 3 anos. No caso, não houve o transcurso do prazo prescricional, considerados os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados, esclarecendo-se apenas que à instância de origem compete o exame dos requisitos necessários à concessão do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (EDcl no HC n. 235.205/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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