- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEXAME FÁTICO. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, na via do habeas corpus, tanto afastar a conclusão de que o Paciente cometeu falta disciplinar grave, relativa ao uso/posse de aparelho celular, quanto acolher a alegação de que não existiu a falta disciplinar leve mencionada nas decisões de origem, consistente em atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitas. Isso porque a verificação de tais argumentações demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via. 2. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 3. Na hipótese, o Juízo das Execuções Penais determinou a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos com base na natureza da falta cometida, em suas consequências e levando em consideração o comportamento carcerário do Paciente, fundamentação que não se mostra desarrazoada ou ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 527.361/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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