JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade. 2. No caso concreto, não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, pois a demora no julgamento da revisão criminal decorreu da inércia do advogado constituído pelo réu. Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 246.780/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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