- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É certo que a análise da revisão criminal não tem prazo fixado na lei processual. Todavia, em se tratando de condenado preso, a demora de mais de dois anos para o julgamento do ação consubstancia constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. Precedentes. 2. Mais. Prestadas as informações pelo Tribunal a quo, deixou-se de detalhar as razões da demora, não se revelaram esforços efetivos para que a revisão criminal pudesse ser julgada com a urgência que o caso requer, bem assim não se esclareceu qual seria a previsão factível para seu julgamento. Ocorre, desta feita, sem estreme de dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República. 3. Ordem concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da ação de revisão criminal ajuizada pelo pelo ora Paciente, no prazo de sessenta dias. (HC n. 161.094/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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