JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
13/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. 1. O tema relativo ao termo inicial da pensão por morte foi impugnado no momento oportuno, razão pela qual descabe falar em inovação recursal. 2. A matéria foi examinada pelo Tribunal local, inexistindo o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A análise do caso dos autos prescinde do revolvimento do direito local. 4. Por força do artigo 40, § 12, da Constituição Federal, quando ausente norma específica, aplica-se, ao regime previdenciário dos servidores públicos estaduais e municipais, o art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe que a pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após trinta dias do óbito, 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.015.492/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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