JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 174 DO DECRETO 3.048/99 - NORMA INFRALEGAL - ART. 41-A DA LEI 8.213/91 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - ART. 74, II, DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 3. Inviável recurso especial fundado em violação à norma infralegal. Precedentes. 4. Se o quadro fático delineado no aresto recorrido permite inferir que o suporte fático do benefício foi demonstrado na ação judicial, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido parcialmente. (REsp n. 1.313.813/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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