- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ENSINO SUPERIOR - EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - CREDENCIAMENTO DO CURSO - CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo precedentes de ambas as Turmas integrantes da Seção de Direito Público, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação, na qual se busca o registro de diploma de conclusão de curso superior à distância, em razão da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação. 3. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.313.021/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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