- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em Tribunal a quo, apesar de reconhecer a necessidade de o particular se submeter ao processo de revalidação estabelecido pela Lei 9.394/1996 (LDB), o dispensou da exigência legal, sob fundamento da aplicação da Teoria do fato consumado, tendo em vista que o autor estaria exercendo a profissão de médico desde 2004, por força de antecipação de tutela na ação originária, posteriormente cassada em sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a Teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.333.588/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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