JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - REGISTRO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM CUBA - DIPLOMAS EXPEDIDOS EM 1992 E 1996 - EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA - INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - DECRETO 80.419/1977 - REVALIDAÇÃO IMEDIATA ASSEGURADA. 1. O Decreto 3.007/1999 não tem o condão de revogar a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/1977), que, após a conclusão do iter procedimental de sua incorporação no sistema jurídico nacional, apresenta estatura de lei ordinária. 2. O fato de ainda estar em vigor não garante o reconhecimento automático do diploma estrangeiro, sem os procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/1996, pois a própria Convenção em nenhum dos seus artigos traz esta previsão. 3. Julgado recente da Segunda Turma entendeu ser inaplicável o processo administrativo de revalidação previsto pela Lei 9.394/1996, nos casos em que o diploma foi expedido pela instituição de ensino estrangeira em data anterior à vigência da referida norma, em respeito ao regime jurídico vigente à época da expedição do respectivo título (AgRg no REsp 1284273/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012). 4. Hipótese em que os diplomas a que se busca a revalidação foram expedidos em 1992 e 1996 (medicina e especialização em medicina geral integral), ou seja, em data anterior à vigência da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. 5. É de se reconhecer o direito à revalidação dos títulos, nos moldes previstos pelo Decreto 80.419/1977 (art. 2º, V - "reconhecimento imediato"), dispensando-se do processo administrativo de revalidação, exigível somente a partir da referida inovação legislativa. 6. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.344.533/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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