- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REGISTRO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA - PROCESSO DE REVALIDAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI 9.394/1996 - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF - VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CNE - NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido declarou a ilegalidade da recusa em receber e processo o pedido de revalidação e determinou o exame do pedido de revalidação do diploma expedido no estrangeiro no prazo de 6 (seis) meses, com base na análise conjunta da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Resolução nº 1/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE. 2. Inexiste na violação do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que traz a previsão legal sobre a competência da revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, por parte das universidades públicas brasileiras, uma vez que aplicado em sua literalidade pelo Tribunal de origem. 3. Descabe a análise de ofensa a dispositivo legal quando ausente o necessário prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Os atos normativos internos, tais como resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.260.127/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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