- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais" (AgRg na PET no HC n. 529.620/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Na hipótese, revela-se inviável o pedido da DPU de desconstituição do trânsito em julgado do writ a fim de que seja devidamente intimada e possa assumir o patrocínio da defesa, uma vez que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atuou como impetrante e, consoante certidão constante dos autos, aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas no período entre 20/5/2019 e 5/5/2020. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl na PET no HC n. 549.685/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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