JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, 334 E 335 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXAS. ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os arts. 333, 334 e 335 do CPC são apenas citados nas razões recursais. Alegações genéricas de violação a dispositivo de lei federal sem efetivamente demonstrar de que modo teriam sido contrariados não não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Os artigos 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, que tratam da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduzem preceitos constitucionais, cujas interpretações implicam exame de matéria constitucional, defeso na via do recurso especial, nos termos do art. 102 da CF. Precedentes. 3. O Tribunal a quo concluiu que a natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas sindicalizadas não se coadunam nem são passíveis de serem sujeitas ao poder de polícia da vigilância sanitária, conforme o que preceitua o disposto na Lei Complementar distrital 264/99 e Lei 2.706/2001, que regram a matéria. 4. A revisão do acórdão para acolher-se a pretensão da recorrente acerca da legitimidade da exação exige análise de fatos e provas e interpretação de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, consoante as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 225.325/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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