- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA À ORIZICULTURA. ARTS. 77,78 E 119 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrente insurge-se contra acórdão que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul. 2. No entanto, a controvérsia acerca do conceito de taxa é repetição de dispositivo constitucional, e, dessa forma, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação a violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Ainda que superados estes óbices, verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local ( arts. 4º e 25 da Lei estadual 533 de 31.12.1948). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 6. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa parte não provido. (AgRg no AREsp n. 356.471/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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