JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, 180, 181 E 182 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO QUITADO MEDIANTE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 171, 180, 181 e 182, todos do CTN. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento pelo Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. 4. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 26, § 2º, do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca dos honorários, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 17.247/2007), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 222.702/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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