- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 11/11/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO EM OUTROS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES DO PATRONO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. O agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. A fundamentação do acórdão recorrido teve por base o fato de que, "se a executada, mesmo após a celebração de acordo em outros autos, precisou atravessar diversas petições para demonstrar os pagamentos realizados e requerer a extinção da execucional, devidos são os honorários advocatícios moderamente fixados em prol do seu procurador", não foi objeto de impugnação pelo ente agravante, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 565.813/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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