JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DE ORIGEM COM APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 45.358/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art. 3º do CTN. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O exame de normas de caráter local (Decreto Estadual n. 45.358/2010) é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 322.821/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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