- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido, ao excluir o pagamento da verba honorária pleiteada pela recorrente, fundamentou seu posicionamento de acordo com a legislação do Estado de Minas Gerais - Lei nº 17.247/07 -, a qual exige do contribuinte, para a obtenção do parcelamento de tributos, o pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor dos créditos tributários cobrados. Incidência, portanto, do Enunciado 280 da Súmula do STF. 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas em que lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para a Suprema Corte, consoante o art. 102, III, "d", da CF/88. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 216.859/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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