- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada em face da periculosidade do recorrente, uma vez que o modus operandi com que praticada a conduta revelou sua gravidade concreta, pois o réu, inconformado com o fim do relacionamento, efetuou disparo de arma de fogo na região esquerda do dorso da vítima, sua ex-companheira, evadindo-se do local. 2. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Alegação defensiva de excesso de prazo para o julgamento da ação penal, apta a ocasionar a concessão da ordem de oficio, não foi objeto de análise perante as instâncias ordinárias, constituindo inovação de matéria, inviável em sede de regimental. 5. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nesta extensão desprovido. (AgRg no RHC n. 140.610/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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