- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atraem a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A discussão sobre suposta ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido tem natureza constitucional, sendo inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A ausência de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 80.227/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.