- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 deste Tribunal Superior, pacificou o entendimento de que "a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009). 3. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 4. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que o estatuto da entidade estabeleça critérios diversos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 971.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/2/2013.)
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