- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 05/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.276.157/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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