- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. "O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (EDcl no REsp 1.323.386/DF, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28/6/2013). 3. Inexistência de vício a ser sanado, porquanto a decisão ora embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 443.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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