- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 28/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico. 2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.323.386/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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