- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXTENSO NÚMERO DE APELANTES E DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECOMENDAÇÃO PARA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. Em se tratando de questão não analisada pelo Tribunal de origem, o enfrentamento da alegação de ausência de fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar caracteriza indevida supressão de instância. 2. O atraso no julgamento da apelação, por si só, não justifica a concessão de liberdade, notadamente se extenso o número de apelantes e inúmeras diligências realizadas, circunstâncias que tornam compreensível a necessidade de alongamento no prazo para apreciação do feito. 3. Na espécie, trata-se de demanda complexa, que cuida de estruturada organização criminosa, com a qual foi apreendida quase uma tonelada de cocaína. Dentre os integrantes do grupo está o paciente, que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com a recomendação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que dê prioridade no julgamento da apelação. (HC n. 229.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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