- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. FEITO SEM COMPLEXIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. NESSE PONTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE REPRIMENDA APLICADA. SOLTURA INDEVIDA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NESSA PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Judiciário, já que o apelo se encontra pronto para ser julgado há cerca de dois anos, e verificando-se que não se trata de feito complexo, já que envolve apenas um réu e cuida de um único delito, de ser reconhecido o constrangimento ilegal para determinar o pronto julgamento do reclamo. 3. Diante dos elementos colacionados, não há como se concluir que a demora no julgamento da apelação deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo. 4. Embora o tempo decorrido para o julgamento do inconformismo seja realmente considerável, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena elevada, em razão do cometimento de delito grave, dado o fato de ter sido flagrado na posse de grande quantidade de droga, de natureza altamente lesiva, que seria destinada ao comércio internacional, circunstâncias que desautorizam a soltura nesse momento processual. 5. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente. (HC n. 288.644/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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