- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 29/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Faz jus à estabilidade o militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro, nos termos do artigo 50, inc. IV, da Lei n. 6.880/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.261.629/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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