JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem posicionamento assente no sentido de que o militar temporário tem direito à estabilidade profissional, quando decorridos dez anos de efetivo serviço, sendo irrelevante que o decênio tenha sido cumprido por força de liminar posteriormente cassada. 2. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, conforme o disposto no art. 50, IV, alínea "a", da Lei 6.880/1980. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 278.537/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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