- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/2008. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico; e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto 7.806/2012). Precedentes: RESP 1.325.378/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; e RESP 1.325.067/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 29.10.2012. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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