- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 19/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA DE FORMA PLENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 6º DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, PUBLICADO NO DOU EM 18.9.2012). 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação Tecnológica contra acórdão que manteve sentença na qual foi concedida a ordem para efetivar a progressão por titulação de docentes, sem atenção a interstícios temporais, por força do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008. O referido dispositivo impõe a aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006 e, assim, possibilita a progressão somente pela aquisição de titulação até o advento do Decreto de regulamentação. 2. O writ, na origem, foi impetrado em 28.10.2010 (fl. 1, e-STJ), e a regulamentação da progressão, prevista na Lei n. 11.784/2008, adveio somente com o Decreto 7.806/2012, publicado no DOU em 18.9.2012. 3. O recorrente alega omissão, fundada no art. 535, II, do CPC, em relação aos mesmos dispositivos que indica como violados (arts. 120, § 5º da Lei n. 11.784/2008, arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006 e art. 6º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42). 4. Não há omissão, e a alegada violação do art. 535, II, do CPC não se mostra subsistente com o exame das razões de decidir da Corte de origem, fundadas na aplicação da regra transitória do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 aos servidores. 5. Como se depreende da leitura atenta, friso que o caput do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) não restou prequestionado, apesar de ter havido oposição de embargos de declaração. Logo, deve incidir a Súmula 211/STJ. 6. Resta evidente que o art. 13, II, § 2º, da Lei n. 11.344/2006 era aplicável aos recorridos, por expressa determinação do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, que previa o direito líquido e certo outorgado pelo juízo de piso e pela Corte de origem. Até a publicação do regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da Lei n. 11.344/2006, com duas possibilidades: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.325.378/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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