- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Tipificado pelo acórdão atacado o delito autônomo do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e afastada a causa especial de aumento do tráfico, prevista no art. 40, IV da Lei nº 11.343/2006 (uso de arma de fogo), com base nos fatos da causa, demandando o afastamento dessa conclusão inegável revolvimento probatório, não condizente com o veio angusto do habeas corpus. Precedentes das duas Turmas da Terceira Seção. 5. Fixado pelo Tribunal de origem, para negar a incidência da causa especial de diminuição (art. 33, § 4º), que o paciente se dedica a atividade criminosa, elidir essa conclusão demanda incursão probatória. 6. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 146.677/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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