- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE FATO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELISÃO DESSE FUNDAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO FINAL DA REPRIMENDA MAIOR DE QUATRO ANOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. O acórdão atacado rechaçou a pretensão de nulidade do processo, em face da suscitada incompetência do juízo da vara de entorpecentes, arrimado na existência de conexão probatória entre o tráfico e o uso de documento falso, conclusão que demanda revolvimento probatório para ser afastada. 5. Fixado no acórdão, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da minorante (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), pois não atende aos requistos previstos na lei, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por necessitar de incursão fática. 6. Impossibilidade de fixar regime menos gravoso e substituir a pena do crime de uso de documento falso, pois, praticado em reconhecido concurso material, o somatório final da reprimenda é maior de quatro anos. 7. Impossibilidade de relevar a impropriedade da impetração. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 150.233/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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