- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Pretensão de alterar o regime inicial da pena e de obter substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o pretexto de ilegalidade, inexistente na espécie. A pena-base da paciente em relação aos delitos de tráfico e formação de quadrilha foram fixadas acima do mínimo legal, por entenderem, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe eram favoráveis, ficando demonstrado, com clareza, que a paciente fazia parte e atuava em posição de destaque, em intrincada organização criminosa que fazia do tráfico meio de vida, movimentando não só vultosas quantias de dinheiro, mas também grandes quantidades de drogas. 5. Impossibilidade de relevar a impropriedade da via. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 152.181/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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