JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula nº 439/STJ e Súmula Vinculante nº 26/STF. 5. Se o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, determinou a realização de exame criminológico considerando a conduta do paciente, que praticou falta disciplinar de natureza grave no curso da execução da pena, demonstrando, portanto, comportamento carcerário insatisfatório, não há ilegalidade a ser sanada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.874/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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