- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO NEGADO. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 6. Entretanto, a teor do que prevê o art. 112, § 2.º da Lei de Execuções Penais, ao indeferir o livramento condicional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o Juiz deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência. O que não ocorreu no caso, o Juiz das execuções baseou-se, para indeferir o pedido de livramento condicional formulado em favor do ora Paciente, na gravidade abstrata do crime cometido e na longa pena a cumprir. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais analise novamente o pedido de livramento condicional, à luz do disposto no art. 112, § 2.º da Lei de Execução Penal, em razão de elementos concretos da execução da pena. (HC n. 249.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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