- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SANÇÃO. VERIFICADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de impetração contra portarias do Ministro de Estado que demitiram Agentes Administrativos dos quadros do Ministério da Fazenda, por terem incorrido em condutas previstas nos arts. 117, IX e XV, Lei n. 8.112/90; apurou-se que os servidores deram ensejo à percepção irregular de valores retroativos por aposentado em processos maculados por diversas fraudes, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias. Os fatos somente foram conhecidos quando o aposentado ajuizou ação ordinária para receber os retroativos. 2. As alegações cingem-se à pretensa ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na sanção aplicada, bem como na alegada inexistência de prejuízo ao erário; no entanto, os autos comprovam a gravidade das condutas apuradas, bem como indicam que a demissão foi adequadamente aplicada; além, disso, o prejuízo ao erário é manifesto porque os valores indevidos foram efetivamente pagos e não retornados. 3. "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado" (MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011). No mesmo sentido: MS 16.567/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011). No mesmo sentido: MS 15.951/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011. Segurança denegada. (MS n. 12.200/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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