- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRAZO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Interceptações telefônicas e prorrogações realizadas em consonância com a lei que regula a matéria e com precedentes jurisprudenciais. Autorizações para execução da medida suficientemente fundamentadas e implementadas dentro do permissivo legal, inclusive no prazo estipulado pela norma, inexistindo, por consequência, a nulidade por derivação das demais provas coletadas, uma vez que não se reconheceu, naquele momento, a nulidade das interceptações. 2. Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal provenientes de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados, o que, no caso dos autos, ocorreu exaustivamente. Precedentes. O deferimento das interceptações telefônicas ocorreu somente após a realização das diligências, que confirmaram os indícios da prática do delito. 3. Escutas telefônicas perduraram pelo período de oito meses, o que, dada a complexidade do feito e dos fundamentos apresentados, mostra-se razoável, não caracterizando abusividade. 4. Desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas se presentes os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e não comprovado prejuízo à defesa técnica (HC n. 91.207-MC/RJ, Pleno, Ministra Cármen Lúcia). 5. Ordem denegada. (HC n. 224.898/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 16/11/2012.)
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