JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 23/8/2017, ao julgar o REsp n. 1.349.935/SE, de Relatoria do em. Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. III - No caso vertente, ante a demonstração inequívoca de que os autos foram efetivamente recepcionados pelo Ministério Público apenas em 5/5/2003 (segunda-feira), "conforme carimbo da Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Criminais, "D.R.A.F. Criminais", às fls. 1464 dos autos digitalizados" (fl. 3.610 - grifei), verifica-se que, iniciando a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação a partir do dia seguinte, 6/5/2003, terça-feira, este teve por término o dia 10/5/2003. Destarte, conforme se extrai das informações acostadas aos autos, como a apelação do Ministério Público Federal foi interposta em 9/5/2003 (fl. 3.610), é tempestivo o apelo ministerial que deu azo ao recrudescimento da sanção imposta ao ora paciente. IV - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.486/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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