- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 273, § 1º, DO CP. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CASOS FUTUROS. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do Código de Processo Civil; e, 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, como é o caso. 2. Somente após o julgamento do HC nº 83.255/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão de que o prazo para a interposição do recurso de apelação criminal deve começar a fluir para o Parquet da data da entrada dos autos naquele órgão. No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em outubro de 2000, tendo em conta a então sedimentada jurisprudência das Cortes Superiores, interpôs o respectivo recurso dentro do prazo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 273.802/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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